Contribuições de Gramsci para uma teoria materialista do direito

Por Gustavo Livio

Antônio Gramsci é um autor de fartas contribuições para o pensamento crítico. Suas mais famosas elaborações teóricas talvez sejam as sobre o Estado, a política, a hegemonia (e o papel da ideologia) e a história. Mas há um notável silêncio sobre as contribuições gramscianas no campo do Direito. Nos círculos marxistas, Pachukanis reina praticamente isolado. Os demais juristas geralmente estão tão profundamente afundados no oceano do juspositivismo que dificilmente sobem à superfície para buscar novos ares e olhares.


De início, precisamos delinear brevemente o contexto histórico de nosso autor. Gramsci nasceu na Itália em 1891 e morreu em 1937. Destaco brevemente 3 aspectos centrais de sua época: a) O Positivismo, que se entranhou profundamente nas ciências naturais e sociais (inclusive no Direito); b) A vitória da classe trabalhadora na Rússia em 1917, o fortalecimento do movimento operário no resto da Europa e a ameaça de revoluções em diversos outros países da Europa (como os movimentos revolucionários derrotados na Alemanha e na Hungria); c) A reação a este fortalecimento da classe trabalhadora toma corpo com o fascismo, movimento reacionário internacional (Hitler na Alemanha, Maurras na França, o integralismo no Brasil…) que chega ao poder político na Itália.

Gramsci combateu incansavelmente o fascismo, e por isso foi perseguido e preso pela ditadura de Mussolini. Marcos Del Roio (2019, p. 112) narra a perseguição do fascismo italiano ao movimento operário:

No início de 1923 empreendeu-se uma ofensiva do regime recém instalado contra as instituições do movimento operário autônomo que ainda resistiam. Uma onda de atentados contra jornais, sedes sindicais e partidárias, espancamentos e assassinatos vitimou anarquistas, comunistas e socialistas. A repressão atingiu com força a organização do PCd’I, com o encarceramento da maioria da direção central, inclusive Amadeo Bordiga, da maior parte das direções regionais e de cerca de 5 mil militantes, quase um quarto do partido.

Uma ordem de prisão foi expedida contra o próprio Gramsci. Carlos Nelson Coutinho e Leandro Konder (1989, p. 3) contam interessante passagem sobre o processo criminal que lhe condenou: “No processo-farsa que o Estado fascista lhe moveu, o promotor pediu aos juízes que Gramsci fosse condenado, alegando: ‘É preciso impedir este cérebro de funcionar’. A condenação veio, mas não conseguiu impedir que o cérebro funcionasse”. De dentro da prisão, Gramsci escreveu os cadernos que durariam para a eternidade após entender na própria pele o papel do Direito como instrumento de legitimação da opressão.

Gramsci também criticou arduamente o positivismo da época, que havia se espalhado para os mais diversos campos das ciências sociais e desenvolvido teorias mecânicas, a-históricas e muitas vezes explicitamente racistas (perceptíveis, por exemplo, na Questão Meridional. Sobre o tema, ver LOSURDO, 2011).

No Direito, o juspositivismo já era a corrente dominante há mais ou menos um século. Depois de percorrer diversas fases e vertentes (por exemplo, a escola histórica de Savigny), o positivismo jurídico assume sua face “estrita”, assim entendida como a corrente filosófica que propaga a identificação essencial do Direito com a norma jurídica estatal e que, ao lado disso, busca isolar o estudo da ciência jurídica das demais áreas do saber que lhe são próximas (como a política e a moral). Por mais que a famosa Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen só tivesse sido publicada em 1934 (quando Gramsci já se encaminhava para o fim de sua vida em razão de complicações de saúde no cárcere), já era predominante no ambiente jurídico a identificação absoluta da “ciência do Direito” com a norma estatal (desde, por exemplo, Jonh Austin).

Em outras palavras, o juspositivismo “estrito” busca estudar o Direito em sua “pureza”, e, para tanto, expurga do campo de análise todas as demais ciências que na prática lhe são conectadas (a política, a economia, a sociologia, etc.). O método analítico (que significa “quebra”) é empregado para isolar a Ciência do Direito e reduzir seu objeto de análise ao foco quase exclusivo na norma jurídica estatal.

Assim concebida, a Ciência do Direito se revestiu de um verniz de neutralidade ideológica e política. O objetivo declarado era afastar o Direito da Moral e da Política, de modo a conferir ao direito posto a segurança necessária à estabilidade das relações sociais. O cientista jurídico deveria naturalizar e aceitar a ordem jurídico-estatal posta diante de si e estudá-la utilizando um método descritivo unilateral. Luiz Fernando Coelho (2003, p. 200-201) expressa esse movimento:

Erigindo-se a neutralidade ideológica em princípio basilar da teoria do direito, ficava igualmente legitimado o ideal da nova sociedade, do total afastamento do jurista em face da problemática social, econômica e política. Esta ideologia revela o conformismo positivista com a ordem imanente que a ciência pressupõe; (…) a teoria jurídica assim elaborada reduzia-se à descrição de uma ordem social aceita como pressuposta ao conhecimento, algo-em-si, dotado de objetividade imanente e não um produto histórico da criatividade humana.

Quanto mais o capitalismo amadurecia nos Séculos XIX e XX, mais o juspositivismo se fortalecia. Não por acaso é a filosofia jurídica hegemônica até os dias atuais. Pachukanis se destaca exatamente por associar, de maneira revolucionária, a evolução das relações mercantis-capitalistas à evolução do Direito estatal até que, tornado hegemônico o capitalismo, torna-se também hegemônica a forma jurídica positiva enquanto norma estatal de caráter impessoal e universal. Vejamos: a mercantilização da força de trabalho (átomo do modo de produção capitalista) é mediada por uma relação jurídica que assume a forma contratual (um contrato de trabalho). Nesta relação jurídica, as partes precisam ser formalmente livres e iguais para contratar. O sujeito que vende a força de trabalho precisa ser livre para vendê-la (do contrário, teríamos um modo de produção escravista ou feudal, e não capitalista). O mesmo ocorre nas relações entre compradores e vendedores (de bens ou serviços). A generalização universal destas relações (marca central do capitalismo) exige um aparato estatal específico (como jamais existiu em qualquer outro momento histórico), supostamente neutro, e que garanta, se preciso com o uso da violência, seu livre circuito. O Direito moderno guarda, portanto, a mesma especificidade do Estado moderno e do capitalismo. Distingue-se, assim, de quaisquer outras manifestações jurídicas (como o Direito canônico e o Direito romano) porque se ergue como aparato necessário ao modo de produção que lhe corresponde. Não pode haver propriedade privada dos meios de produção, mercantilização da força de trabalho, apropriação privada da riqueza socialmente produzida e acumulação capitalista sem que haja um aparato jurídico emanado monopolisticamente do Estado.

Quanto à especificidade histórica do fenômeno jurídico, assim sintetiza Pachukanis (2017, p. 65):

Mas apenas na sociedade capitalista burguesa, em que o proletário aparece na qualidade de sujeito que dispõe de sua força de trabalho como mercadoria, as relações econômicas de exploração são mediadas juridicamente na forma do contrato. E a isso está ligado justamente o fato de que, na sociedade burguesa, em contraposição à escravista e àquela baseada na servidão, a forma jurídica adquire significado universal, a ideologia jurídica torna-se a ideologia por excelência e a defesa dos interesses da classe dos exploradores surge, com cada vez mais sucesso, como defesa abstrata do princípio da subjetividade jurídica. (grifo nosso)

E o que Gramsci tem a ver com isso tudo? Em primeiro lugar, Gramsci foi um dos principais filósofos a enfatizar as categorias da totalidade e da unidade dialética do real. Ele promove uma visão totalizante, global do processo histórico, encarando-o como síntese da confluência de inúmeros movimentos contraditórios. Trata-se de entender o mundo, o processo histórico, a partir do jogo dialético das forças em atuação nas mais diversas esferas da realidade social. Logo, em que pese formalmente separadas, não se pode entender a política afastada da economia, assim como não se pode entender a filosofia afastada da história e tampouco o Direito pode ser compreendido isoladamente de todos os anteriores, pois a realidade se expressa pela confluência de todos (totalidade) estes “campos”.

Se o juspositivismo utiliza o método analítico (descritivo) e isola a Ciência do Direito, a categoria metodológica da totalidade é essencial para uma teoria materialista. Ou seja, a teoria materialista parte do método do materialismo histórico e dialético e busca compreender o Direito enquanto síntese de relações sociais numa realidade histórica que representa um todo unitário, contraditório e que se estrutura a partir de determinados modos de sociabilidade e de produção (no caso, o capitalismo) marcados por inúmeros conflitos e contradições. A teoria materialista contextualiza o Direito num todo maior: a sociedade capitalista que vivemos.

Ao juspositivismo parece que o Direito é concebido no vácuo. Melhor dizendo, o positivista até sabe que o Direito não é concebido no vácuo, mas também não busca se questionar seu circuito de formação, o modo de produção econômico subjacente e muito menos seu papel na realidade social. É por isso que, na faculdade de Direito, estudamos tudo sobre enfiteuse, títulos de crédito e somos treinados para classificar as obrigações civis das mais variadas maneiras e para saber a natureza jurídica dos embargos à ação monitória. Mas não haverá uma única matéria que estude a relação entre a mídia e o direito penal ou entre o poder econômico e a formação da norma estatal, questões, convenhamos, muito mais importantes para a compreensão real do Direito enquanto fenômeno social.

O juspositivismo promove uma redução do objeto jurídico real. O ponto de vista da totalidade se perde quando o foco está voltado apenas para o estudo descritivo e analítico da norma jurídica estatal e suas minúcias. Mas há um mundo por trás dela: o Direito é expressão da composição de inúmeras forças contraditórias inerentes à sociedade capitalista. Apesar disso, o juspositivismo não está interessado em saber que forças são essas, como elas se movimentam, quais suas leis sociais e qual sua importância na sociedade. Ele estuda somente a norma já “pronta”. Gramsci, a partir da categoria da totalidade, compreende que o Direito não pode ser estudado no vácuo, mas costurado a múltiplas relações econômicas, políticas e ideológicas que formam a totalidade da realidade social.

Alysson Mascaro (2019, p. 300) é preciso sobre o tema: “No pensamento de Hans Kelsen, o pensamento da totalidade se perde. (…) O resultado de tal método analítico kelseniano é uma profunda objetividade, mas também um profundo desgarramento das manifestações da totalidade social”. Ao promover esta “redução de objeto de estudo”, o positivismo jurídico deixa de estudar o que de fato é o Direito no mundo em que vivemos para estudar apenas uma parte dele.

Uma teoria materialista do direito, ao contrário, estuda o fenômeno jurídico tal como ele se encontra inserido na totalidade da realidade social. A partir do método materialista histórico e dialético, perceberemos, por exemplo, que uma dada legislação não surge de um estalo na cabeça dos parlamentares, mas que é produto de uma ampla e contraditória confluência de elementos ideológicos, políticos, econômicos, culturais, religiosos, científicos, militares, e etc. Mas não só: entenderemos que esta ampla confluência de elementos faz, sim, parte do objeto do Direito. Perceberemos ainda que existem inúmeras normas de conduta adotadas cotidianamente pela população que não são cristalizadas na legislação e, então, nos indagaremos a razão desta seletividade. Estudaremos a ideologia jurídica que suporta a produção e a aplicação do Direito (as características do punitivismo, por exemplo) e então veremos as consequências práticas dessa ideologia (o elitismo jurídico, o superencarceramento, e etc.). Um mundo inteiro se abre.

Vamos a um exemplo: uma teoria material busca conhecer a realidade das prisões, seus efeitos práticos sobre a vida dos condenados e sua (in)efetividade para a redução da criminalidade. Um juiz que conheça o efeito deletério do cárcere sobre a vida individual do condenado e sua baixíssima efetividade na prevenção delitiva tenderá a prezar por penas restritivas de direito e exigirá prova muito mais robusta para a condenação. Buscará compreender o contexto geopolítico, histórico e ideológico que suporta a criminalização das drogas e a guerra que lhe acompanha. Um parlamentar votará contra medidas que promovam o encarceramento em massa. A doutrina interpretará a norma penal de forma restritiva e estudará a ideologia punitivista. Percebam: esse não é um dado de um conhecimento extrajurídico. Isso é também Direito. Porque se é impossível separar o Direito da realidade social em que ele é aplicado, não se pode estudá-lo sem compreender o todo social.

Vimos a contribuição de Gramsci para afirmar o ponto de vista da totalidade. Outra contribuição importantíssima diz respeito à formação da legislação a partir de um sistema eleitoral. Fomos subjetivados para crer que a lei é expressão da vontade do povo, já que resultado da composição de um parlamento eleito por votos igualitários (one man, one vote), ou seja, por nós mesmos. Se o Estado é de Direito e se a lei é expressão da vontade do povo, então teoricamente estamos nos autogerindo e decidindo os rumos que a sociedade toma (isso é, em síntese, democracia política). As leis que seguimos expressam, em tese, nossas vontades contraditoriamente compostas. Mas essa talvez seja a maior ilusão que as democracias liberal-capitalistas promovem. É uma arquitetura teórica ilusionista, ideológica em sentido negativo (falsa concepção da realidade). A realidade mostra que as coisas funcionam de modo bem diferente.

Gramsci (2017, p. 83-84) questiona a igualdade de opiniões manifestada no sistema eleitoral:

O fato, porém, é que não é verdade (…) que o peso da opinião de cada eleitor seja exatamente igual. (…) Mede-se exatamente a eficácia e a capacidade de expansão e de persuasão das opiniões de poucos, das minorias ativas, das elites, das vanguardas, etc. Isso quer dizer que não é verdade que o peso das opiniões de cada um seja ‘exatamente igual’. As ideias e as opiniões não ‘nascem’ espontaneamente no cérebro de cada indivíduo: tiveram um centro de formação, de irradiação, de difusão, de persuasão, houve um grupo de homens, ou até mesmo uma individualidade que as elaborou e apresentou na forma política de atualidade. O número dos “votos” é a manifestação terminal de um longo processo. (…) É estranho que esse (o regime parlamentar) não seja criticado pelo fato de que a racionalidade histórica do consenso numérico é sistematicamente falsificada pela influência da riqueza (grifos nossos).

E quero deixar logo registrado que Gramsci sabia muito bem que o sistema eleitoral-parlamentar representava um grande avanço dos Estados liberais em relação aos Estados absolutistas anteriores. Mas sabia, também, que ele não entrega as maravilhas que promete, pois o regime eleitoral é sistematicamente “falsificado pela influência da riqueza”.

Gramsci apresenta o processo de formação do Direito enquanto resultado de um longo processo histórico no qual as forças em jogo geralmente são resolvidas com vitória (ainda que mitigada) das classes que detém o poderio econômico, político e ideológico (a nível nacional e internacional). Quem tem livre acesso ao Congresso Nacional são as grandes empresas (a JBS, a Oderbrecht, a Havan, os grandes bancos), e não o cidadão comum. Por sua vez, quem influencia os parlamentares, os chefes de executivo, os magistrados e a doutrina são os aparelhos ideológicos de mídia. São geralmente homens brancos engravatados em espaços decisórios influenciando outros homens brancos engravatados em outros espaço decisórios. Cria-se assim um infinito ciclo de mútuas e contraditórias influências no qual o resto da população não tem real acesso. A lei não é, portanto, expressão real da vontade popular como querem que você acredite. Os poderes políticos e jurídicos são expressões dos poderes econômicos, sociais e ideológicos e vice-versa.

Isso não significa, porém, que o Direito não possa ser utilizado como espaço de luta. O Direito, como o Estado, é um campo de ação formalmente separado das classes sociais. A Constituição brasileira de 1988, por exemplo, contém pontos extremamente avançados e é utilizada sistematicamente como bandeira de luta das classes subalternas (como o sistema de seguridade social e a função social da propriedade). Numa dada quadra histórica, os movimentos sociais podem estar tão bem organizados que a classe trabalhadora pode conseguir consolidar na legislação e no imaginário jurídico avanços extremamente importantes. Os direitos trabalhistas foram conquistados num momento histórico em que o socialismo representava uma ameaça real ao capitalismo. Mas o importante aqui é destacar a “desfetichização” que Gramsci promove no campo do Direito e do Estado pela constatação de influência do poder econômico em ambos. Estado e Direito não são uma “coisa” impessoal e afastada do resto da sociedade, mas superestruturas necessárias à sociedade capitalista, sociedade esta permeada de conflitos sociais que são resolvidos nestes campos parcialmente abertos. Direito e Estado, portanto, são necessariamente conflituosos porque são expressões de uma sociedade conflituosa dividida em classes sociais.

Mas então qual é o papel do Direito? Dentre suas várias funções e determinações, Gramsci se atém a uma em particular: a criação, num longo processo histórico, de uma “tradição” de regras de conduta que promovam conformidade social que seja útil à linha de desenvolvimento do grupo hegemônico. Destaca Gramsci (2017, p. 252) numa de suas mais geniais passagens:

É opinião muito difundida que as leis devem ser antecedidas pelo costume, que a lei só é eficaz quando ratifica os costumes. Esta opinião está contra a história real do desenvolvimento do direito, que sempre exigiu uma luta para se afirmar, luta que, na realidade, é pela criação de um novo costume. (…). Supõe-se que o direito seja expressão integral de toda a sociedade, o que é falso: ao contrário, constituem expressão mais aderente da sociedade aquelas regras de conduta que os juristas chamam de ‘juridicamente indiferentes’ e cuja zona se modifica com os tempos e com a extensão da intervenção estatal na vida dos cidadãos. O direito não exprime toda a sociedade, mas a classe dirigente, que ‘impõe’ a toda a sociedade aquelas normas de conduta que estão mais ligadas à sua razão de ser e ao seu desenvolvimento. A função máxima do direito é essa: pressupor que todos os cidadãos devem aceitar livremente o conformismo assinalado pelo direito, de vez que todos podem se tornar elementos da classe dirigente; no direito moderno, portanto, está implícita a utopia democrática do século XVIII. (grifo nosso).

Historicamente, o Direito aponta então um movimento “de cima para baixo”, e não “de baixo para cima” (como se o Direito fosse expressão da “vontade popular consolidada em legislação”. Não o é). Cristaliza-se no Direito as normas de conduta mais ligadas às classes dominantes e, pelo mesmo Direito, pretende-se que estas se tornem universais. E prossegue:

Entretanto, existe algo de verdade na opinião segundo a qual o costume deve anteceder o direito: de fato, nas revoluções contra os Estados absolutos já exista como costume e como aspiração uma grande parte de tudo o que posteriormente se tornou direito obrigatório; foi com o nascimento e o desenvolvimento das desigualdades que o caráter obrigatório do direito veio a aumentar, da mesma forma que veio aumentar a zona de intervenção estatal e da obrigação jurídica. Mas, nesta segunda fase (…), trata-se de coisa bastante diversa: trata-se de reprimir e sufocar um direito nascente, e não de estabelecer conformidades. Isso se enquadra no tema mais geral da posição diferente que as classes subalternas tiveram antes de se tornar dominantes. Certas classes subalternas devem atravessar um longo período de intervenção jurídica rigorosa e depois atenuada, diferente de outras; (…) em certas classes a expansividade nunca cessa, indo até à absorção completa da sociedade; em outras, ao primeiro período de expansão sucede um período de repressão. Este caráter educativo, criativo, formativo do direito foi pouco evidenciado por certas correntes de intelectuais (GRAMSCI, 2017, p. 253).

O sistema capitalista exige, para funcionar, trabalhadores afastados dos meios de produção e burgueses que os detém. Os trabalhadores precisam ser livres para vender sua força de trabalho ao empresário e recebem, em troca, um salário. Todos os bens essenciais da vida passam a ser mercantilizados. Alimentos, comida, vestuário, água, moradia, remédios, computador, celular. Tudo se transforma em mercadoria e somente pode ser adquirida com dinheiro (um equivalente universal obtido com o salário). É necessário um aparato estatal e jurídico que garanta o livre circuito destas relações entre trabalhadores e empregadores, compradores e vendedores; que garanta a propriedade privada dos meios de produção, a livre concorrência, o direito ao lucro, e etc. Essa forma de sociabilidade beneficia, indubitavelmente, as classes sociais superiores em detrimento das classes sociais subalternas. Mas como esse novo modo de sociabilidade se afirmou? O Direito e o Estado impuseram, ao longo de séculos, as normas de conduta (agora com caráter coercitivo) essenciais para o domínio das classes superiores. As leis gerais do capitalismo (liberdade e igualdade formais, livre concorrência, propriedade privada dos meios de produção) se cristalizam em normas jurídicas supostamente imparciais e neutras, e com isso os interesses das classes dominantes tomam corpo num aparato jurídico agora universal. Vejam: o capitalismo suporta a liberdade de expressão ou a censura; a liberdade de religião ou a perseguição religiosa. Mas não pode haver capitalismo sem propriedade privada dos meios de produção, sem acumulação capitalista, sem liberdade e igualdade formais e sem apropriação privada da riqueza socialmente produzida. O capitalismo permite tranquilamente o AI-5; mas não permite que se remova o direito essencial à propriedade privada. O Direito foi, historicamente, essencial para a generalização destas características centrais do capitalismo. Cumpriu, assim, este papel de “afirmação”, “educativo”, “criativo” e “conformador”.

Gramsci destaca o duplo papel do direito numa dança dialética entre as diversas superestruturas. Na mesma medida em que o direito é produto de uma determinada composição de forças, também é causa de um processo de caráter educativo, criativo, conformador do resto da população à norma positivada. O Direito cristalizou na legislação a ideologia das classes dominantes, e, por isso, teve um papel essencial na afirmação do capitalismo após a decadência do absolutismo.

Gramsci, como Pachukanis, percebe a centralidade do Direito para a afirmação do próprio sistema capitalista. Pachukanis explora a relação entre o desenvolvimento das forças mercantis-capitalistas e o desenvolvimento do próprio Direito. Gramsci aborda o Direito enquanto mecanismo de cristalização dos interesses das classes dominantes numa legislação supostamente imparcial e neutra que se pretende universal. E justamente porque se pretende universal e igualitária, busca criar conformidade de toda a população. A partir da concretização destes interesses na legislação (que possui caráter coercitivo!), cria-se conformidade social aos interesses essenciais das classes dominantes. O Direito busca tornar homogêneas forças contraditórias; busca punir todo aquele que contrarie seus preceitos essenciais e, por meio da intimidação, criar obediência “consensual”. E aqui não há nenhum juízo de valor: o Direito funciona assim, queira você ou não.

Com isso, cria-se um aparato supostamente neutro e universal que transfere para si o foco das atenções. O problema passa a ser o “mau governante”, a “corrupção generalizada”, a “burrice do povo que vota mal”, a “legislação que é burocrática”, e não a estrutura social que promove sistematicamente os mesmos resultados há mais de século.

O Estado, como dito, é um campo de disputa das forças sociais em jogo. Mas quando as coisas apertam para o andar de cima, o próprio Direito é utilizado como instrumento de repressão das classes adversárias. Gramsci sofreu na pele o “devido processo legal” e o “direito à ampla defesa” que lhe deram os fascistas italianos. A legalidade comumente é o invólucro de uma fraude. Em seus escritos sobre o Ressurgimento e a Unificação Italiana, escreveu: “À ‘justiça’ sumária, que é uma forma de guerra, não importa nada da verdade e da justiça objetiva: importa apenas destruir o inimigo, mas de forma que o inimigo pareça merecer ser destruído e admita ele mesmo merecê-lo”. (GRAMSCI, 2014, 163)

Haveria muito mais a escrever. Gramsci foi um autor riquíssimo e suas contribuições permitiriam escrever um livro só sobre o tema. A questão da continuidade do Direito num sistema socialista, sua relação com a ideologia, a composição entre “consenso e coerção”, a sociedade civil como integrante do chamado “Estado ampliado”, o proibicionismo desenvolvido nos EUA (a lei seca, por exemplo) como resultado de um novo método de produção (o fordismo)… quem sabe numa próxima oportunidade. O importante é alertar sobre a importância deste filósofo para o pensamento jurídico e para a construção de uma teoria materialista que supere o juspositivismo e estude o Direito enquanto construção histórica e humana indissociavelmente integrante da totalidade social em que se insere. O importante é desconstruir, é se esforçar para ver as essências por trás das aparências. Significa recuperar uma frase do jovem Marx (2017, p. 124) n’Os despossuídos: “que ilusão tola é essa de um juiz imparcial quando o legislador é parcial?”.


* Gustavo Livio é Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Defensor Público no Estado da Bahia.


Notas:

COELHO. Luiz Fernando. Teoria Crítica do Direito. 3ª. Ed. Atual. Ampl. Rev. Editora Del Rey. Belo Horizonte. 2003, pp. 200-201.

COUTINHO, Carlos Nelson. KONDER, Leandro. Notas sobre Antônio Gramsci em Concepção Dialética da História. Ed. Civilização Brasileira, 8ª Edição, 1989, p. 03.

DEL ROIO, Marcos. Os prismas de Gramsci. 2ª Ed. São Paulo. Ed. Boitempo. 2019. p. 112.

GRAMSCI, Antônio. Cadernos do Cárcere, vol. 3. Ed. Civilização brasileira. 8ª edição. Rio de Janeiro, 2017.

_________. O ressurgimento e a unificação da Itália. São Paulo. Editora Martins Fontes. 2014.

MARX. Karl. Os Despossuídos: Debates sobre a lei referente ao furto de madeira. Ed. Boitempo, 1ª Ed. São Paulo, 2017.

MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. 7ª Ed, rev. Ampl. Ed. Atlas. São Paulo, 2019, p. 300.

LOSURDO, Domenico. Antônio Gramcsi: do liberalismo ao comunismo crítico. 2ª Ed. 2011, Rio de Janeiro, Revan.  

PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria Geral do Direito e Marxismo. 1ª Ed. Boitempo, São Paulo, p. 65.


 

 

 

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