O Direito é um instrumento de resolução de conflitos sociais ou de dominação de classe? Uma análise de Karl Marx acerca do fenômeno jurídico

Por Caique de Oliveira Sobreira Cruz [2]. Orientado por Prof. Me. Georgeocohama Duclerc Almeida Archanjo [3].

O presente trabalho visa compreender o Direito enquanto uma das “formas” resultantes e engendradas por um]a sociedade capitalista que é dividida, fraturada, centralmente em duas principais classes diametralmente opostas, organizando-se para a produção e reprodução da sua vida material em “relações de produção”, consistentes em capital e trabalho, conforme o pensamento de Karl Marx. Entende-se por “relações de produção” as formas como os homens em sociedade se reúnem para, através do trabalho, alterar a natureza e produzir e reproduzir as condições materiais da sua própria existência. A partir da extração da “forma” jurídica do complexo social, buscar-se-á entender os mecanismos de dominação de classe exercidos pela classe dominante, a burguesia, e compreender como o Direito pode se expressar como reflexo e parte integrante desta dominação, sendo um instrumento de busca de hegemonia contra a classe subalterna, excluindo-a, com o processo de criminalização da pobreza executado pelas ferramentas do capital que visam reproduzir tanto a condição de miséria generalizada da vida do trabalhador, quanto o controle hegemônico da sociedade, mantendo-a sob um domínio cultural, político, social e, especialmente, econômico, por meio de um aparelho estatal que detém o monopólio do uso da força e serve aos interesses dos dominantes. Por burguesia, compreende-se a classe dos capitalistas modernos, proprietários e detentores dos meios de produção social e que empregam o trabalho assalariado, os burgueses são aqueles que ficam com o excedente do que é produzido pela humanidade nesta sociedade analisada.


SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 – O CONCEITO DE DIREITO EM MARX. 2 – O DIREITO COMO INSTRUMENTO DE DOMINAÇÃO DE CLASSE. 3 – ESTADO E DIREITO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

 INTRODUÇÃO:

 A dogmática jurídica majoritária compreende o Direito enquanto fenômeno predominantemente gnosiológico, ou seja, como expressão das representações abstratas dos teóricos, retirando, assim, do “conteúdo” do fenômeno a sua base essencialmente material e ontológica. Apartando-se da totalidade social e das relações sociais de produção, ocasionando um distanciamento da construção de uma compreensão crítica ao Direito, emergindo uma análise logicista e formal: “Os juristas profissionais comparam os sistemas jurídicos de povos diferentes não como expressões de condições econômicas com efeitos bastante particulares, mas como sistemas independentes e auto-suficientes” (MORRISON, 2006, p.314).

O fenômeno da especialização aprofundou essa perspectiva de afastamento que separou as ciências sociais em departamentos diferenciados e, assim, o direito ganhou status de ciência autônoma, neste sentido, para que seja possível oferecer uma antítese ao entendimento dominante, deve-se utilizar categorias que consigam explicar o Direito enquanto parte constitutiva de um todo social, contrapondo o instrumental apenas descritivo e de legitimação do fenômeno jurídico. Para alcançar o renascimento de uma proposição crítica e transformadora, é necessário o resgate do pensamento crítico acerca do Direito, e nos debruçaremos na interpretação do pensador alemão Karl Marx (1818–1883) para este objetivo, seja por meio de seus textos originais ou de interpretes das suas obras.

Este trabalho ganha dimensões importantes quando se faz uma análise bibliográfica sistemática e percebe-se que a doutrina majoritária e os autores mais destacados resumem-se à discussão jurídica e dogmática da temática, afastando da centralidade as noções sociais, de economia política, ciência política e sociologia que são imprescindíveis para a compreensão da problemática posta, pois as lentes jurídicas, embora necessárias nesta análise, mostram-se insuficientes se isoladas do objeto real em movimento. Este estudo tem como objetivo analisar o fenômeno jurídico e as suas interações com as classes sociais; capital e trabalho, visando a alcançar as relações de dominação que perpassam a sociabilidade capitalista através da esfera jurídica; identificar quais os segmentos da sociedade civil são mais abarcados dentro da ação de coerção e repressão estatal que é feita por intermédio do Direito; e, por fim, apreender a interdependência entre a “forma jurídica”, a “forma política” e a “forma mercadoria” de acordo com o pensamento de Karl Marx, para expor que o fenômeno jurídico não existe de modo isolado, como uma pretensa ciência que detém autonomia absoluta.

A pesquisa teve caráter bibliográfico que tem como interesse a realização de leitura e análise de textos de Karl Marx e dos comentadores de seus escritos referentes ao Direito que estão contidos em textos diversos não sistematizados. Portanto, trata-se de uma pesquisa teórica, realizada por meio de uma abordagem qualitativa, buscando um extenso esclarecimento acerca do problema, para que possam ser levantados os elementos críticos. Prezando pelas técnicas de revisão bibliográfica a partir de material já publicado, constituído principalmente de livros, artigos de periódicos e materiais disponibilizados na Internet, sistematizações, análises documentais, as seguintes técnicas: das categorias, dos conceitos, da pesquisa e do fichamento. As conclusões do trabalho levarão em conta tudo o que for levantado pela revisão sistemática supracitada, seus conceitos básicos, ponderações, convergências e divergências, acertos e erros, mas principalmente suas propostas e reflexões.

No que concerne ao marco teórico, foi utilizado o método cientifico de análise promovido por Karl Marx, o chamado ‘materialismo histórico’, sendo este fundamentado no método da reprodução ideal do movimento (processo) real, em conformidade com o entendimento do professor José Paulo Netto (2011): “a teoria é o movimento real do objeto transposto para o cérebro do pesquisador – é o real reproduzido e interpretado no plano ideal (do pensamento)”, já para Lenin: “A análise concreta da situação concreta é a alma viva, a essência do marxismo” (NETTO, 2007). Utilizaremos também as categorias fundamentais que são apreendidas da realidade pelo mesmo, como a dialética, buscando um amparo na ideia de que os fenômenos sociais estão interligados em interdependência a um todo social, ou seja, os fenômenos não são partes isoladas do todo que se “autoproduzem” e “autorreproduzem” de maneira independente. Para Engels (2008, p.91), em sua obra, “Do Socialismo utópico ao socialismo cientifico” o materialismo é conceituado como:

A concepção materialista da História parte da tese de que a produção, e com ela a troca dos produtos, é a base de toda a ordem social; de que em todas as sociedades que desfilam pela História, a distribuição dos produtos, e juntamente com ela a divisão social dos Homens em classes ou camadas, é determinada pelo que a sociedade produz e como produz, e pelo modo de trocar os seus produtos.

Conectando essa concepção com o direito, a política e a filosofia, Engels (2012, p.21) assevera:

A classe trabalhadora – despojada da propriedade dos meios de produção […] não pode exprimir plenamente a própria condição de vida na ilusão jurídica da burguesia. Só pode conhecer plenamente essa condição de vida se enxergar a realidade das coisas, sem as coloridas lentes jurídicas. A concepção materialista da história de Marx ajuda a classe trabalhadora a compreender essa condição de vida, demonstrando que todas as representações dos homens – jurídicas, políticas, filosóficas, religiosas etc. – derivam, em última instância, de suas condições econômicas de vida, de seu modo de produzir e trocar os produtos.

O filósofo Húngaro, Lukács (1965), ao falar sobre a concepção marxista, elucida que esta interpreta o tecido social como uma totalidade interligada e não como fragmentos de fenômenos que não encontram relações uns com os outros, sendo assim, o Direito estaria imbricado com a economia, a política, a cultura etc. Na frase de abertura do ensaio que escreveu sobre Rosa Luxemburgo, o referido autor diz: “É o ponto de vista da totalidade e não a predominância das causas econômicas na explicação da história o que distingue de forma decisiva o marxismo da ciência burguesa” (LUKÁCS, 1965, p.47 apud NETTO, 2004).

Já o professor Wayne Morrison (2006, p.295) argumenta que Marx não tem um “corpus teórico” específico sobre o direito: “A compreensão que Marx tem do direito é um subconjunto das abordagens intelectuais gerais da sociedade que ele adotou em diferentes momentos de sua vida”. Identifica que não há como estudar em Marx questões apenas particulares que estejam à parte de todos os outros elementos sociais, mesmo com cada fenômeno social tendo as suas próprias especificidades, todos eles em algum grau estão interligados Morrison (2006, p.294):

A importância de qualquer entidade de estudo particular está no modo como ela se ajusta ao desenvolvimento do todo e o influencia. No caso do direito, assim como no de outros fenômenos sociais, é difícil isolar uma concepção marxista da entidade particular e criar um modelo teórico independente, uma vez que isso isola um aspecto particular do comportamento humano.

Tendo isto sido posto, analisaremos a questão do Direito entrelaçada com as questões das classes sociais, por meio do entendimento do teórico Karl Marx de que a sociedade capitalista é dividida entre classes e que mediante o sistema da propriedade privada dos meios de produção gera desigualdades sociais, através da lei da acumulação do capital e da extração exploratória de excedente econômico, mais-valia. Partindo-se do “material”, da forma em que o Direito se estabelece concretamente enquanto um instrumento de dominação de classes, e não do seu arcabouço teórico abstrato e dos seus princípios formais, será dada primazia, portanto, à realidade como ela é e não como ela deveria ser, para compreender o fenômeno jurídico em seu “conteúdo”, em sua expressão real e não apenas em sua idealização formal.

1- O CONCEITO DE DIREITO EM MARX:

Para compreender o Direito na visão do autor estudado é preciso retomar o seu “método”, que consiste em começar a compreender o objeto analisado pelo “material” que é expresso pelo fenomênico para, logo após, passar ao “ideal” e retornar, por fim, ao “real” novamente alcançando a sua “concretude”, de acordo com o pensamento do professor José Chasin (1988), em seu o curso de pós-graduação em Filosofia Política, denominado de “Método Dialético”, que traça linhas preliminares sobre esta metodologia aqui exposta:

Acontecem várias coisas. Duas mais importantes: uma, eu concretei; outra, a abstração ontológica inicial agora pode se converter num perfil ontológico mais abstrato e mais concreto. Portanto, quando eu faço ciência eu não abandono a filosofia. E a retomada, no plano ontológico, permite engordar esse ontológico, significa torná-lo mais complexo, mais rico, mais concreto, e ele passa servir para uma segunda investigação de forma mais profunda. […] Mas, com esse produto científico eu realimento a minha ontologia. Então, eu posso agora fazer novamente o percurso e melhorar a minha ciência. Aí, quando eu cheguei, pela segunda vez, ao final da ciência, eu posso, pela terceira vez, melhorar a ontologia. […] De forma que cada um desses círculos é um círculo de maior amplitude concreta. […] Mas, para que isso possa ser feito, as tuas generalidades são generalidades agora que abandonam o terreno pura e simplesmente da generalidade abstrata e são generalidade concreta.

Haverá também um distanciamento dos métodos denominados por Marx como “idealistas” e, para efeito comparativo, destacaremos uma citação do autor contrastando o seu método ao do filosofo alemão Friedrich Hegel:

Meu método dialético, por seu fundamento, difere do método hegeliano, sendo a ele inteiramente oposto. Para Hegel, o processo do pensamento […] é o criador do real, e o real é apenas sua manifestação externa. Para mim, ao contrário, o ideal não é mais do que o material transposto para a cabeça do ser humano e por ele interpretado (MARX, 1982, p.16-17).

Essa distinção se torna crucial no desenvolvimento de uma investigação do pensamento de Marx, pois, como veremos posteriormente, este autor identifica o jurídico por aquilo que ele demonstra ser na realidade e não pelo que dizem as leis ou os seus princípios norteadores, nem mesmo pelas ideias dos jusfilósofos. Desta forma, a investigação e a exposição proporcionadas por ele divergem centralmente do apresentado nas constituições, códigos e livros doutrinários, mas se assemelham ao movimento real do fenômeno que se busca apreender, conforme explica Naves (2014, p.23/24):

Marx vai procurar o fundamento jurídico nas condições de vida real dos homens, nas relações de produção e nas forças produtivas. Por isso é que ganha um sentido extraordinário a passagem de Marx, a que já nos referimos, na qual é afirmado que o direito “não tem uma história própria”[4], pois ela bloqueia as ilusões de autonomia e os voos cegos especulativos que fazem do direito a tradução da vontade, da ideia ou de forças místicas, e não condicionado pelas condições materiais de produção.

Na mesma linha, segue Edelman (1976, p.17, apud PEREIRA, 2015, p.39/40):

[…] era preciso lançar mão ao trabalho de decifrar os julgamentos e as sentenças; era necessário tomar a sério as categorias jurídicas, os raciocínios aberrantes dos juristas, as fórmulas técnicas dos tribunais, o falso rigor da Doutrina. Tomá-los a sério não queria dizer tomá-los por aquilo que eles pretendiam ser, mas tomá-los por aquilo que eles eram no seu funcionamento necessário. Esta seriedade era permitida pela teoria marxista.

O direito, para Karl Marx, configura-se como um sistema de normas coercitivas, um instrumento de dominação de classe e, concomitantemente, se constitui como a “forma” intrínseca que o sistema econômico capitalista necessita para produzir e reproduzir as suas condições de existência, regulando a fase de circulação de mercadorias do capital, a denominada compra e venda, e servindo de legitimação da sociedade civil dos contratos. Assim sendo, o Direito é engendrado pela situação das relações de produção, bem como o nível de desenvolvimento das forças produtivas e a circulação de mercadorias, consequentemente, em última instância, a base deste fenômeno seria a realidade material em que se encontra o sistema econômico, a “forma mercadoria” geraria a “forma jurídica”. Por “forças produtivas”, entende-se os instrumentos capazes de gerarem bens, como ensinam Karl Marx e Friedrich Engels, (A ideologia alemã, cit, p.76).

Uma força produtiva é tudo aquilo que é capaz de gerar algum bem que possa garantir a sobrevivência das sociedades […] as mãos são forças produtivas, pois com elas o ser humano pode colher frutos duma árvore; bem como são forças produtivas um martelo, um machado. Plekhánov (1980, p.20).

Não são as teses doutrinárias ou a ideia de justo que criam o Direito, nem mesmo a vontade geral da população, ou sequer um ato unilateral do Estado, na verdade ele é um “espelho” das fases de produção e circulação do capitalismo, espelho não no sentido de ser idêntico, mas sim de refletir algo, o jurídico é derivado do econômico, mas não são a mesma coisa, ambos têm a sua própria autonomia que, em termos marxistas, é uma autonomia relativa e não absoluta, pois não estão apartados um do outro, não são ciências isoladas, mas o contrário, uma advém da outra e por isso tem uma íntima ligação de interdependência.

Vejamos como Marx e Engels (2007, p.76) expressam isto:

Como o Estado é a forma na qual os indivíduos de uma classe dominante fazem valer seus interesses comuns […] segue-se que todas as instituições coletivas são mediadas pelo Estado, adquirem por meio dele uma forma política. Daí a ilusão, como se a lei se baseasse na vontade, e, mais ainda, na vontade separada de sua base real [realen], na vontade livre. Do mesmo modo, o direito é reduzido novamente à lei. […] No Direito privado, as relações de propriedade existentes são declaradas como o resultado da vontade geral. […] Essa ilusão jurídica, que reduz o direito à mera vontade, resulta necessariamente, no desenvolvimento ulterior das relações de propriedade.

Em um processo que respondeu judicialmente em 1849, por uma acusação de conspiração contra o regime político vigente à época, Marx se defendeu justamente demonstrando o seu pensamento materialista sobre como se formam as leis e que elas não criam a realidade e o seu funcionamento, em verdade, são expressões do que está posto, em exemplo utilizou o Código de Napoleão:

O Código de Napoleão, que tenho na mão, não produziu a sociedade burguesa moderna. A sociedade burguesa, como ela surgiu no século XVIII e se desenvolveu no XIX, apenas encontra sua expressão legal no Código. Quando ela (a lei – n.a) não corresponde mais às relações sociais, ela não vale mais do que papel sobre o qual está escrita. Não se pode fazer de velhas leis o fundamento de um novo desenvolvimento social mais do que estas velhas leis criam as velhas condições sociais (MARX, apud MCLELLAN, 1990, p.232).

Destarte, para o teórico em questão, o pensamento jurídico e as leis são expressões de uma realidade econômica anterior que os define, traçando os seus limites e balizas. Por conseguinte, Marx rompe com toda a tradição filosófica do direito que o precede, nos dizeres do professor Mascaro (2014, p.294), esse rompimento se deu da seguinte maneira:

Marx altera a compreensão do direito; não mais aquela filosofia do direito moderna, na qual o fenômeno jurídico era pensado a partir de uma ideia ou um conceito de justo. O direito não é um produto histórico do melhor aclaramento da consciência do jurista, nem tampouco da melhor elaboração dos conceitos. Na verdade, o direito se constitui pela necessidade histórica de as relações produtivas capitalistas estabelecerem determinadas instâncias que possibilitem a própria reprodução do sistema.

Plekhánov (1980, p.60/61) exemplifica que para o materialismo ocorre uma transformação do direito de acordo com as mudanças nas formas de organização econômica da sociedade:

[…] de modo gradual crescem os obstáculos originados pelas velhas normas e costumes e, consequentemente, também a necessidade de dar uma expressão jurídica correspondente às novas relações reais (econômicas) entre os homens. […] Recordai o que acontecia nas grandes famílias camponesas de nossa terra, quando, sob a influência do capitalismo nascente, surgiam novas fontes de renda, desiguais para os diversos membros da família. O direito familiar habitual tornava-se então opressivo para os afortunados que ganhavam mais que os outros. Estes afortunados, no entanto, não se decidiram logo e com facilidade a levantar-se contra o velho costume. Durante muito tempo, dedicaram-se simplesmente a ocultar ao chefe da família parte do dinheiro ganho: A nova ordem econômica, porém, fortalecia-se aos poucos, os velhos costumes familiares eram cada vez mais abalados: os membros da família interessados em liquidação erguiam cada vez mais a cabeça; as divisões das fazendas eram cada vez mais frequentes, e, por fim, o velho costume desapareceu cedendo seu lugar a um novo costume, engendrado pelas novas condições, pelas novas relações reais, pelo novo regime econômico da sociedade.

Explica ainda que qualquer norma jurídica expressa algum interesse que a precede, porém, este interesse, em última instância, não seria uma determinação da própria consciência humana individual do legislador, mas sim, da própria estrutura social e das determinações materiais que compõe a sociedade Plekhánov (1980, p.64/65):

Toda norma de direito positivo defende determinado interesse. Qual a origem dos interesses? Representam um produto da vontade e da consciência humanas? Não, são criados pelas relações econômicas entre os homens. Uma vez surgidos, refletem-se de uma ou de outra maneira na consciência dos homens […] Não é a consciência dos homens que cria os interesses defendidos pelo direito; não é ela por consequência que determina o conteúdo do direito.

No âmbito do direito privado, Marx observa que o Direito Civil não é um instrumento de resolução de conflitos, como quase todos os teóricos já alegavam em seu tempo, na verdade essa seara jurídica era a condição necessária para reprodução do capitalismo em sua fase de circulação e, para isso, seria necessária uma categoria abstrata que pudesse eliminar as contradições da materialidade de transição entre o feudalismo e o capitalismo, e na tentativa de confecção desta categoria trabalharam Kant, por meio do “direito pessoal real”, e Hegel, com o “sujeito de direito”. A categoria do “sujeito de direito” se tornou pedra angular para o capitalismo, tendo em vista que setores excluídos como escravos não podiam vender a sua força de trabalho por não serem livres e por isso não podiam também consumir e reproduzir o sistema que estava surgindo, pois não recebiam salário, trabalhavam de graça, e o trabalhador não poderia realizar contratos por não estar em condição de igualdade com outros setores sociais. A emergência da supracitada categoria vem para superar essas antinomias, ao passo que eleva todos à condição de cidadãos abstratamente e universalmente, as pessoas se tornam livres para venderem sua força de trabalho e iguais para realizarem contratos. Acerca disto destaca Mascaro (2014, p.296):

O escravagismo se funda numa relação de violência direta. O capitalismo, no entanto, não vincula o trabalhador ao burguês por conta da violência bruta deste contra aquele. Os vínculos entre ambos se dão por meio de um contrato de trabalho. O trabalho assalariado presume o direito. Como qualquer burguês e qualquer trabalhador podem contratar a compra-e-venda do trabalho, o direito é o instrumento fundamental dessa circulação continua de mercadoria de trabalho.

Os direitos e deveres envoltos aos sujeitos são “formas” necessárias para que as mercadorias possam ser trocadas, por meio de contratos, incluindo até mesmo a troca da força de trabalho pelo salário, o homem torna-se “livre” para vender o seu tempo laboral e, nisto, aparece de maneira cristalina um dos meios de dominação da classe dominante, pois, ao arrancar os meios de produção das mãos dos trabalhadores e separar a sociedade civil em donos da maquinaria e operários, o sistema capitalista obriga as pessoas a venderem sua força de trabalho ou morrerem de fome. A proclamada “liberdade” foi uma imposição da burguesia, os trabalhadores foram obrigados a ser “livres” para virarem “escravos” assalariados:

Na mesma medida em que a burguesia cresce, isto é, o capital, também se desenvolve o proletariado, a classe dos operários modernos, os quais só vivem enquanto encontram trabalho e só encontram trabalho enquanto seu trabalho aumenta o capital. Esses operários, obrigados a se vender dia por dia, são uma mercadoria, um artigo de comercio como qualquer outro (MARX, 2012, p.43).

O indivíduo, então, ganha status de “igualdade” e “liberdade” para poder trocar mercadorias, pois estas não podem caminhar sozinhas, os homens são reificados, submetidos ao sociometabolismo do capital e representam as mercadorias em suas trocas, fomentando a reprodução sistêmica. O professor Naves (2005, p.103) explica esta concepção prevista em Marx:

É, por fim, em O capital que Marx estabelece as condições de emergência e de funcionamento do direito burguês, estreitamente vinculadas às determinações do processo de valor de troca. Marx mostra que as categorias da liberdade e da igualdade e a forma-sujeito (universal) emergem apenas no momento histórico da constituição da sociedade mercantil-capitalista, que, por se fundar no trabalho assalariado, necessita romper com as formas de dependência pessoal do feudalismo. O homem tem de ser livre para poder vender a sua força de trabalho no mercado, por meio de um contrato, […] Dotado de capacidade jurídica, o homem se transfigura em sujeito de direito, tornando-se apto a negociar a única mercadoria de que é proprietário, a sua força de trabalho.

No “O Capital”, Marx (2008, p.109) aduz:

Não é com seus pés que as mercadorias vão ao mercado, nem se trocam por decisão própria. Temos, portanto, de procurar seus responsáveis, seus donos. […] Para relacionar essas coisas, umas com as outras, como mercadorias têm seus responsáveis de comportar-se, reciprocamente, como pessoas cuja vontade reside nessas coisas, de modo que um só se aposse da mercadoria do outro, alienando a sua […] O conteúdo da relação jurídica ou de vontade é dado pela própria relação econômica. As pessoas, aqui, só existem, reciprocamente, na função de representantes de mercadorias e, portanto, de donos de mercadorias. No curso de nossa investigação veremos, em geral, que os papéis econômicos desempenhados pelas pessoas constituem apenas personificação das relações econômicas que elas representam, ao se confrontarem.

 Acerca da interdependência do Direito ao capital, o professor Mascaro (2014), esclarece que o desenvolvimento das categorias jurídicas depende da prévia constituição material das relações de produção e do circuito de circulação capitalista:

A lógica da constituição do sujeito de direito, da liberdade do contrato, da autonomia da vontade, da igualdade entre os contratantes, tendo por início a necessidade da própria circulação mercantil capitalista, ilumina a explicação a respeito da origem dos próprios direitos humanos. Antes de serem conquistas da bondade humana ou da evolução do espírito, são necessidades práticas da exploração capitalista, razão pela qual tais instâncias jurídicas tendem a se afirmar universalmente – como universalmente se apresenta a circulação mercantil (MASCARO, 2014, p.298).

Em linhas gerais, o conceito de Direito na obra de Marx está diretamente atrelado a como os homens se relacionam para produzir as condições materiais da existência humana, portanto, apesar de ser considerado como uma ferramenta das elites para manterem a ordem, não se resume a isto, pois ele enquadra o fenômeno jurídico em última instância, não como algo criado pela mera vontade da classe dominante, mas, sim, derivado da situação econômica e, por isso, é possível vislumbrar neste teórico a noção de que o Direito só pode estar plenamente desenvolvido no sistema capitalista, devido ao fato de que a sua categoria central, o sujeito de direito, só existe nos marcos do capital e da sua subjetividade abstrata universal engendrada pelas necessidades mercantis. O que existia anteriormente a esta estrutura social supramencionada eram configurações rudimentares e contraditórias do jurídico, incompletas, quando não haviam bases materiais para alcançar o patamar de universalidade, pois os escravos e os servos eram a égide da produtividade e, no caso dos primeiros, não eram considerados cidadãos e não tinham direitos.

Nesta gama, Marx aplica ao Direito uma análise rigorosamente científica, localizando- o dentro de um período histórico, a sua concepção é de um objeto historicamente determinado. Não sendo supra histórico, a-histórico, apartado da realidade, como é comum aos teóricos majoritários desta ciência social que usam o conhecido brocardo: “Ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus.”, que significa: “Onde existe o homem, há sociedade; onde existe sociedade, há Direito.”, dando ao Direito um caráter fetichista e acima das leis sociais, seria então intrínseco a qualquer tipo de vida “civilizatória”.

Para Karl Marx, existem diferenças entre normas éticas, morais, políticas, jurídicas e religiosas. Uma formação social indígena para ele não convive com a presença jurídica, o que há são normas éticas, morais ou religiosas, as sociedades denominadas de “caçadores- coletores” também não, neste sentido, o Direito não é um predicado para existência humana, mas sim um fenômeno existente em determinadas sociabilidades, sendo fruto de períodos onde existam separações dentro da sociedade civil entre classes, ganhando tanto caráter estrutural, ou seja, nasce de uma estrutura sistêmica específica independente da vontade dos sujeitos singulares, quanto instrumental, isto é, sendo manipulado para manutenção desta mesma estrutura através do uso da força/coerção e do consenso transmitido pela ideologia jurídica dos contratos, da igualdade, da liberdade e da resolução jurídica e não política dos conflitos entre os indivíduos. Este caráter dialético, portanto, contraditório do Direito, que ao mesmo tempo em que aparece como derivado das relações de produção também é instrumentalizado pela classe burguesa é explicado por Naves (2014, p.26/27) quando analisa o conceito de Direito ainda germinal de Marx do Manifesto do Partido Comunista e que ele irá superar em suas teses posteriores:

Na verdade, ela é insuficiente porque está presa unilateralmente ao momento normativo ou positivo do direito, mas ela também é insuficiente porque liga o fenômeno jurídico imediatamente aos interesses das classes dominantes, em uma concepção instrumentalista do direito. […] A rigor, o que Marx descura, no Manifesto […] prendendo-se exclusivamente ao conteúdo classista do aparelho de Estado, de modo que ali não está colocada a questão que ele elucidará depois, de que a própria forma do Estado tem uma natureza de classe, não sendo possível à classe operaria utilizar o Estado Burguês para o exercício de seu domínio político. Isso que dissemos sobre o Estado – e que será objeto de uma retificação importante – é igualmente válido para o direito […] Daí a importância da ruptura que Marx opera com as diversas modalidades de socialismo jurídico, o que lhe permitirá criticar a ideia de que o direito possa se constituir no princípio organizador de uma “sociedade socialista”.

Morrison destaca essa dialética do Direito em: “[…] implica ver o direito num conjunto complexo de processos nos quais é tanto reflexo como uma forma de imposição, tanto uma força produtiva que permite a existência de formas sociais quanto um produto dessas formas.” (MORRISON, 2006, p.301). E complementa: “O direito, porém, não é uma simples arma da classe dominante, nem um prodígio sem limites a ser usado e abusado à vontade pelas elites. Nasce de condições e estruturas sociais, e torna possíveis outras condições sociais.” (MORRISON, 2006, p.313).

Em suma, a verdade é que não há, per si, um conceito único de direito em Marx. Pois ele opera com o “método” de “saturação de conceitos”, pelo fato de que a realidade concreta é um conjunto articulado de múltiplas determinações, ou seja, Marx vai capturar do objeto real dezenas de categorias jurídicas, formulando mais dezenas de conceituações sobre o Direito que estarão explicitadas em fragmentos de diversas obras do autor.

2- O DIREITO COMO INSTRUMENTO DE DOMINAÇÃO DE CLASSE:

Como exposto no capítulo anterior, a liberdade capitalista é uma contradição em si mesma, pois reveste-se apenas de um aspecto formal, a sua substância intima é a “escravidão” assalariada, o sujeito é e não é livre ao mesmo tempo. Ocorre um processo fantasmagórico onde a “essência” da dominação é escondida pelo véu libertador.

A ideologia jurídica é o instrumento que consegue mascarar uma situação de desigualdade concreta e de controle social, fazendo com que toda a sociedade civil apenas enxergue a “aparência” dos processos sociais, todos são livres e iguais formalmente, a lei equipara abstratamente capital e trabalho e afasta do campo de visão uma relação drasticamente discrepante, os desiguais aparentam-se iguais. Para alcançar tal feito, a violência da classe dominante por intermédio do Direito, nos primórdios da inserção e expansão do sistema do capital, foi um dos instrumentos que utilizaram que expôs cristalinamente que a “forma” estava em desacordo com o “conteúdo”. Como veremos na citação a seguir:

Essa liberdade e essa igualdade, no entanto, tiveram a sua própria pré-história, que muito nos diz sobre a sua natureza. Uma pré-história de extrema violência, que parece negar a própria afirmação da liberdade e da igualdade burguesas, mas que são, na verdade, o seu modo de emergência histórico. […] se nós nos ativermos aos primórdios do capitalismo, se recuperarmos os momentos fundamentais de sua gênese, poderemos ver essa relação que a liberdade e a igualdade entretêm com as formas mais brutais de violência. Isso representa, na verdade, em uma forma paradoxal, porque, a rigor, o que Marx demonstra é que, nas origens do capitalismo, o trabalhador é obrigado a ser livre. É uma forma paradoxal, porque parece negar a própria liberdade do indivíduo em nome dessa mesma liberdade. Como Marx diz […] as pessoas são forçadas “a se venderem voluntariamente”. (NAVES, 2014, p.46/47).

A respeito da “ilusão” na liberdade jurídica, Marx (2008, p.669, apud MASCARO, 2014, p.290) escreveu: “O escravo romano era preso por grilhões; o trabalhador assalariado está preso a seu proprietário por fios invisíveis. A ilusão de sua independência se mantém pela mudança contínua dos seus patrões e com a ficção jurídica do contrato”.

A partir do século XVI, diversas legislações foram criadas e positivadas para forçarem as pessoas que foram expulsas de suas terras a trabalharem ou seriam punidas com o uso força, ficando explícito que para o sistema era necessário o uso de seu tempo laboral para gerar o valor produzindo produtos ou serviços, ao mesmo tempo em que os indivíduos precisavam ter uma nova fonte de renda para poder consumir no mercado e fechar a cadeia de produtividade e circulação. As leis e os estatutos escancaravam-se enquanto mecanismos de defesa e reprodução da nova ordem econômica que estava começando a surgir, alguns exemplos são dados no livro “O Capital”:

Em Inglaterra, essa legislação […] Henrique VIII, em 1530: os mendigos velhos e incapazes de trabalhar recebem uma licença de mendigo. Em contrapartida, chicoteamento e encarceramento para os vagabundos robustos. Devem ser atados à parte de trás de uma carroça e fustigados até que o sangue corra do seu corpo, fazem depois um juramento de regressarem ao seu lugar de nascimento ou aonde moraram nos últimos três anos e de ‘se porem ao trabalho’. Eduardo VI: um estatuto do primeiro ano do seu reinado, 1547, ordena que, se alguém se recusar a trabalhar, deve ser sentenciado como escravo da pessoa que o denunciou como desocupado. […] Tem o direito de o obrigar a qualquer trabalho ainda que repugnante por meio de chicoteamento e de agrilhoamento. […] Isabel, em 1572: mendigos sem licença e acima dos 14 anos de idade devem ser fortemente chicoteados e marcados a fogo na orelha esquerda, no caso de ninguém os querer tomar ao seu serviço por dois anos; em caso de repetição, se estão acima dos 18 anos de idade, devem ser executados […] Assim, o povo do campo, expropriado à força da terra, expulso e feito vagabundo, foi chicoteado, marcado a fogo e torturado por leis grotesco-terroristas, [com vista] à disciplina necessária ao sistema do trabalho assalariado. Não é suficiente que as condições de trabalho se coloquem, num pólo, como capital, e, no outro pólo, como homens que não têm nada que vender a não ser a sua força de trabalho. Também não é suficiente forçá-los a venderem-se de livre vontade[5].

Morrison (2006, p.317) expõe deste modo:

No capital, Marx descreve como o direito é a arma, o meio usado para dispersar os agrupamentos feudais, a expulsão dos ocupantes costumeiros para transformar a terra em pastagens, a espoliação das propriedades da Igreja, as leis de cercamento e a desocupação de propriedades rurais. A violência jurídica está no cerne do nascimento histórico do capital. […] e tudo isso é conquistado e legitimado através da promulgação de leis. […] Na Inglaterra, o direito era “o instrumento do roubo das terras do povo”.

No mesmo sentido, argumenta Naves (2014, p.47):

O processo do capital, como vimos, implica a separação do trabalhador direto dos meios de produção, levando à expulsão da terra de uma enorme massa de camponeses, e à consequente impossibilidade de ela continuar desenvolvendo as suas atividades como antes. Ao mesmo tempo, essa massa encontra uma intransponível dificuldade de adaptação ao novo modo de organização do trabalho que lhe era oferecida. […] e precisa ser, então, disciplinado para aceitar a liberdade e igualdade, isto é, para adaptar-se aos mecanismos de circulação e da produção capitalistas. Essa liberdade pode então significar a aplicação de uma “legislação sanguinária”, que prevê até mesmo que, para ser livre, o indivíduo decaia à condição de escravo! Essa medida extrema, assim como a tortura, tinha sido autorizada por um estatuto de 1547, do rei Eduardo VI, da Inglaterra.

Naves (2014, p.48) também comenta sobre o paradoxo de o indivíduo ter sido obrigado a torna-se “livre”:

Desse modo, tudo se passa como se o indivíduo, para ser livre, devesse se transformar em escravo, ou seja, a pessoa não tem a escolha de não ser livre, o capital obriga o trabalhador a ser livre, isto é, o capital disciplina o trabalhador para que ele reconheça a sua própria liberdade. Ultrapassado esse momento paradoxal de disciplinamento, são as figuras do direito que ocupam a cena, fazendo valer as suas determinações essenciais, e, assim, deslocando a violência bruta para a periferia do domínio de classe, como o último recurso de proteção da propriedade. A esfera da liberdade e da igualdade não é mais, agora, algo exterior ao homem, e que deva ser introjetada nele, de fora, mas ela é a “condição natural” de vida dos indivíduos, de modo que a operação mercantil de venda de si mesmo por um homem cuja vontade se tornou autônoma constitui-se na realização dos direitos fundamentais da pessoa humana. Os antigos instrumentos de tortura e mutilação e a ameaça da escravidão ressurrecta – essa infame pedagogia do capital – tornam-se agora vestígios recobertos ou apagados de uma pré-história perdida na memória.

E finaliza demonstrando que as categorias centrais do Direito Moderno só ganham destaque e imprescindibilidade quando o mercado do capital se desenvolve e passa a depender delas para a sua própria reprodução, por isso, elas foram impostas:

A dominação de classe pôde pressupor, por muito tempo, a existência de vínculos de subordinação pessoal, tomando o homem dependente de outro homem, não sendo ele livre para dispor de si próprio, não podendo oferecer a sua própria capacidade de trabalho como mercadoria, no mercado. A liberdade e a igualdade não eram então reconhecidas, nem percebidas como “necessárias” à condição humana. Esse vínculo essencial que pode ser estabelecido entre a emergência da relação de capital e o surgimento das categorias da liberdade e da igualdade aparece tão somente em um momento preciso da história, sob uma estrita determinação social, exatamente quando as relações de produção capitalistas vão se constituindo, e a liberdade e a igualdade se confundem com a própria natureza do homem. Essas categorias, ignoradas por tanto tempo, agora se tornam imprescindíveis para a própria identificação da humanidade do homem (NAVES, 2014, p.49/50).

Portanto, o Direito além de ser considerado uma expressão das relações de produção e uma “forma” necessária para a circulação das mercadorias, também é um instrumento de coerção a serviço de determinados setores sociais dominantes que visam a proteção de suas propriedades e do capitalismo, criando normas que priorizem este interesse. Marx já começa a germinar esta ideia desde o panfleto político e teórico escrito em 1848 para a Liga dos Comunistas, o chamado “Manifesto do Partido Comunista”, quando formula:

Mas é inútil discutir conosco se for para aplicar à abolição da propriedade burguesa o padrão das noções burguesas que vocês têm de liberdade, de cultura, de direito e etc. Suas próprias ideias são produto do regime burguês de produção e de propriedade, assim como seu direito não passa da vontade de sua classe erigida em lei, vontade cujo conteúdo é determinado pelas condições materiais de existência de sua classe. A concepção interesseira que os leva a erigir em leis eternas da natureza e da razão as suas relações de produção e propriedade – relações transitórias que o curso da produção faz desaparecer (MARX, 2012, p.52).

Plekhánov (1980), ao examinar a concepção materialista de Marx, identifica este entendimento de haver um movimento de instrumentalização do direito positivo no sentido de utilizá-lo em “essência” como uma “arma” de controle social, porém, o direito em seu núcleo fundante é uma reprodução das relações sociais, mas não se esgota em imobilismo, move-se com a “finalidade” de manter a estrutura que o gerou, em seus dizeres:

Ora, como as relações sociais são componentes derivados da forma pela qual os homens valem-se das suas forças produtivas, também, a fortiori, serão regidas as normas que regulam estas relações sociais, especialmente as do direito. O direito positivo é um complexo de normas mais ou menos coerentes. Estas normas, como sabemos, têm por finalidade a garantia de certa ordem, de certa estabilidade das relações sociais. Tanto o é, que, de um modo geral, toda norma jurídica vem acompanhada de uma sanção, que tem por finalidade a garantia de que os destinatários da norma não a descumprirão. Então, o direito é uma técnica de organização social, cujo escopo é a garantia desta mesma ordem. Ora, sobre qual fundamento assenta-se esta ordem? Sobre as relações sociais derivadas do estado das forças produtivas. Deste modo, a finalidade do direito é a manutenção de regras de relação social (PLEKHÁNOV, 1980, p.21/22).

Após a passagem supracitada ele trata de explicar quem instrumentaliza este Direito e por qual motivo o faz, de acordo com o ponto de vista de Marx. Plekhánov (1980, p.22/23) aduz:

[…] o direito consiste num conjunto de normas cujo fito é garantir a ordem social, e sabedores do fato de que esta “ordem” é desigual, dado o privilégio de uma classe sobre as demais, chega-se à conclusão que o direito, é mais um dos instrumentos do qual podem valer-se as classes superiores na manutenção dos seus interesses. Portanto, se toda norma de direito positivo resguarda ou protege um interesse, fica claro que o direito, está longe de ser uma obra da Razão (como pensavam os iluministas), e sim é fruto de um intricado processo de conflito de interesses existentes numa sociedade. Qual seria a origem desses interesses resguardados pelo direito? […] do interesse daqueles que visam manter seus privilégios, contra o interesse daqueles que visam minimizá-los ou anulá-los. Confirmando a necessidade da ordem, o direito faz apenas criar uma garantia formal da manutenção dos privilégios por parte de quem os já possuem, e assim ajuda a perpetuar uma ordem, que segundo os defensores de tal teoria, está muito longe de ser considerada justa. Deste modo, os interesses estão ligados às situações sociais dos indivíduos, ou seja, suas classes, e assim, todo movimento ideológico guarda, no íntimo uma conexão com a classe da qual ele é oriundo.

As formas de dominação orgânicas do capitalismo não se resumem ao uso da força, mas compreendem também a busca pelo consenso social por meio de “ideologias”, gerando assim um complexo coordenado de instâncias e mediações que perpassam todos os âmbitos da vida dentro do sistema. Marx, ao estudar as bases teóricas do Direito como a ideia nuclear do “justo” em cada época histórica, observa que a “justiça” significa aquilo que não atenta contra às relações de produção estabelecidas e, além disso, que contribui para a sua manutenção e reprodução ideológica.

O autor explana essa visão assim:

A equidade das transações efetuadas entre os agentes da produção repousa na circunstância de decorrerem elas naturalmente das relações de produção. As formas jurídicas em que essas transações econômicas aparecem – atos de vontade das partes, expressas de sua vontade comum, contratos com força de lei entre as partes – não podem, como puras formas, determinar o próprio conteúdo. Limitam-se a dar-lhe expressão. Esse conteúdo é justo quando corresponde, é adequado ao modo de produção. Injusto quando o contraria. No sistema capitalista, a escravatura é injusta, do mesmo modo que a fraude na qualidade de mercadoria (MARX, 2008, p.454, apud MASCARO, 2014, p.301).

O professor Mascaro (2014) leciona que o “justo”, na ótica marxista, varia de acordo com o sistema que esteja em funcionamento e imperando na sociedade, ressaltando ainda que Marx faz um diagnóstico disto no Capital:

Outra questão importante que se põe no quadro de uma filosofia do direito marxista diz respeito ao próprio problema da justiça. A sociedade burguesa acaba por reduzir o direito à lei, de tal sorte que esse mecanismo seja a imediata reprodução da circulação mercantil. […] Marx trata, em alguns momentos de sua obra, especificamente da questão do justo. Em O capital, aponta para o fato de que a consideração sobre a justiça costuma ser a exata adaptação ao seu sistema de funcionamento. No modo de produção escravagista, a escravidão era uma instituição justa. No capitalismo, a escravidão passa a ser considerada abominável e injusta, mas a exploração do trabalho realizada por meio de contratos é tida como justa. […] De modo geral, a sociedade capitalista aponta para a justiça como sendo a confirmação de suas regras. Marx constata, genialmente, que a justiça não é pensada como substância eterna, fora da história ou das circunstâncias concretas que envolvem a reprodução econômica de um determinado tempo (MASCARO, 2014, p.300/301).

Essas formas ideológicas não podem aparecer de maneira evidente para que não desvendem a sua verdadeira natureza, elas são demonstradas como expressões do interesse geral da coletividade, e não como interesse restrito de uma classe, como verifica Morrison (2006, p.309) interpretando uma carta de Engels a C. Schmidt e também o conceito de “Hegemonia”:

Como Engels afirmou […] se o direito fosse, de modo tão óbvio, um reflexo da estrutura econômica, perderia sua capacidade de ser visto como algo digno de respeito. Isso pode significar que certas modalidades de direito são de fato não um reflexo direto, mas sim indireto, das condições econômicas, ou uma adaptação à necessidade de demonstrar uma ideologia de justiça […] O direito deve ostentar uma ideologia da equidade, do progresso e do interesse social que oculte a realidade de dominação […] o segredo da dominação através do direito consiste em ocultar a dominação. Como o pensador comunista italiano Gramsci observaria mis tarde, a hegemonia – ou a situação em que os dominados percebem os instrumentos de cominação como forças que zelam pelos seus principais interesses – é a forma mais eficaz de assegurar que os dominados se deixem guiar pelos desejos dos dominadores.

Wayne Morrison avança em sua compreensão, no capítulo dedicado a Karl Marx, destacando que as proibições de roubo e as leis que defendem a propriedade servem para permitir a imposição de uma perspectiva social:

Na discussão filosófica, o discurso do direito denota ideias de universalidade e necessidade, mas a contraposição dessa universalidade à eficácia social demonstra que a ideia do direito é limitada na filosofia; por exemplo, a realidade social do funcionamento da proibição do roubo e as leis sobre a propriedade significam que se deve permitir que os proprietários – os exploradores dos que não têm propriedades – devem impor seus pontos de vista (MORRISON, 2006, p.314).

Nesta quadra, o Direito que é engendrado pelas relações de produção e é limitado pelo nível do desenvolvimento das forças produtivas, também passa a ser um instrumento de dominação das classes subalternas, seja por intermédio do uso da força coercitiva, ou pela busca do “consenso” introjetando a ideologia do capital através da ideologia jurídica, ambas as ferramentas com o propósito de manter e legitimar a ordem vigente. Vimos, então, novas categorias que colocam o “conceito de direito” em Marx ainda mais robusto e complexo, com uma densidade teórica mais elevada e um novo nível de abstração mais saturado do que o exposto no capítulo anterior.

3- ESTADO E DIREITO:

O Estado, na concepção de Marx, é uma “forma política” que se diferencia da “forma jurídica”, então, Estado e Direito não são a mesma coisa, embora ambos derivem das relações produtivas, constituem-se como elementos de autonomia relativa. Entretanto, existe uma ligação íntima entre essas duas “formas”, pois na moderna “forma” estatal o legislativo que acaba formalizando as leis, embora para Marx ele não seja o responsável por seu “conteúdo”, que parte das relações materiais de existência da sociedade e não da mente dos legisladores. Estas leis, que em última instância expressam interesses de classe, devem ser legitimadas por um instrumento de força e para serem executadas necessitam de outro órgão estatal que é o poder judiciário, ficando assim revelado que Mercadoria, Estado e Direito estão interligados dentro de uma mesma totalidade social e um dependente do outro para se reproduzir, como assinala Morrison (2006, p.311): “O Estado é tanto uma organização política, algo funcionalmente determinado pelos processos sociais, quanto uma ilusão. Para funcionar, para assumir sua forma, o Estado depende do direito e da ideologia”.

A origem do Estado se deu com a divisão social do trabalho e a separação da sociedade em classes sociais, gerando a necessidade de uma força política para conseguir conter o que o Marx (2012, p.38) denominava de “luta de classes” e que seria o motor da história ou mais precisamente: “A história de todas as sociedades até os nossos dias é a história de lutas de classes”, garantindo a ordem social e mantendo uma classe dominada pela outra. O conhecido “Estado Moderno”, na visão de Marx, é exclusivo da sociedade do capital, assim como o Direito, um fenômeno historicamente determinado, não existia a figura do “Estado Moderno” no sistema feudal, desse modo, a gênese desta estrutura é a separação dos trabalhadores do meio de produção gerando duas classes opostas, proletariado e burguesia, e para controlar uma sociabilidade desigual e de conflitos sociais erigiu o “Estado Burguês”. “Marx acentua em suas obras o vínculo histórico estruturante entre o Estado e a lógica do capital. A forma política moderna eleva ao extremo as condições ideais da própria reprodução econômica” (MASCARO, 2014, p.292).

Como também explica Morrison (2006, p.311):

Os Estados nem sempre existiram (e tampouco existirão no futuro, acreditava Marx); são organizações de poder historicamente específicas. Que organização social existia antes do Estado? Engels argumentava que a constituição política do Estado foi precedida por uma organização familiar, uma comunidade em que indivíduos livres e iguais possuíam e controlavam comunitariamente seus produtos. O Estado foi criado pelo desenvolvimento da divisão do trabalho e pela correspondente ascensão das relações de classe.

Engels, em seu livro “A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado”, que ele alcunha de “testamento” dos resultados das investigações de Marx, explica as origens do que ele compreendia como “Estado” nas sociedades anteriores ao capitalismo e o “Estado Moderno” como “forma política” específica do capitalismo que não existiu “eternamente”:

Como o Estado nasceu da necessidade de combater o antagonismo das classes, e como, ao mesmo tempo, nasceu em meio ao conflito delas, é, por regra geral, o Estado da classe mais poderosa, da classe economicamente dominante, classe que, por intermédio dele, se converte também em classe politicamente dominante e adquire novos meios para a repressão e exploração da classe oprimida. […] e o moderno Estado representativo é o instrumento de que se serve o capital para explorar o trabalho assalariado […] Além disso, na maior parte dos Estados históricos, os direitos concedidos aos cidadãos são regulados de acordo com as posses dos referidos cidadãos, pelo que se evidencias ser o Estado um organismo para proteção dos que possuem contra os que não possuem. […] Portanto, o Estado não tem existido eternamente. Houve sociedades que se organizaram sem ele, não tiveram a menor noção do Estado ou de seu poder. Ao chegar a certa fase de desenvolvimento econômico, que estava necessariamente ligada à divisão da sociedade em classes, essa divisão tornou o Estado uma necessidade (ENGELS, p.137/138, apud MASCARO, 2014, p.304).

Lenin (2007, p.27) traça os elementos centrais da análise Marxista do Estado, e coloca os antagonismos de classe como bases de sua gênese:

Eis, expressa com toda a clareza, a ideia fundamental do marxismo no que concerne o papel histórico e à significação do Estado. O Estado é produto e a manifestação do antagonismo inconciliável das classes. O Estado aparece onde e na medida em que os antagonismos de classes não podem objetivamente ser conciliados. E, reciprocamente, a existência do Estado prova que as contradições de classes são inconciliáveis. […] Para Marx, o Estado não poderia surgir nem subsistir se a conciliação das classes fosse possível. […] Para Marx, o Estado é um órgão de dominação de classe, um órgão de submissão de uma classe por outra; é a criação de uma “ordem” que legalize e consolide essa submissão, amortecendo a colisão de classes.

Marx, no Manifesto do Partido Comunista, percebe as diferenças entre o poder político no sistema feudal e o “Estado Moderno” capitalista, identificando que no feudalismo o poder político era descentralizado e o senhor feudal detinha a dominação tanto econômica quanto política de seus servos, inclusive, tendo as suas próprias tropas de mercenários como se fossem o seu próprio exército, mesmo com a existência das figuras dos “Reis”. Na contramão desse processo, o capitalismo fabricou uma “forma política” centralizada com o seu próprio “Exército permanente”, nos dizeres de Marx (2012, p.42), e que pode não ser controlada diretamente pela classe dominante como era feito no sistema anterior.

A burguesia suprime cada vez mais a dispersão dos meios de produção, da propriedade e da população. Ela aglomerou a população, centralizou os meios de produção e concentrou a propriedade em poucas mãos. A consequência fatal dessas mudanças foi a centralização política. Províncias independentes, ligadas entre si quase somente por vínculos federativos, com interesses, leis, governos e tarifas alfandegarias diferentes, foram reunidas numa única nação, com um só governo, uma só legislação, um só interesse nacional de classe, sob uma só barreira alfandegária.

E no livro “A ideologia alemã”, ele e Engels concluem que a burguesia é forçada a se organizar de forma nacionalmente, como um poder politico nacional e não mais localmente nas mãos de indivíduos:

A burguesia, por ser uma classe, não mais um estamento, é forçada a organizar-se nacionalmente, e não mais localmente, e a dar a seu interesse médio uma forma geral. Por meio da emancipação da propriedade privada em relação à comunidade (ENGELS, 2007, p.75).

Mesmo quando o Estado Moderno não está sendo ocupado pela classe dominante de maneira direta, ele serve aos seus interesses, pois tem uma natureza intrínseca de classe. Para Marx: “O Governo moderno nada mais é que um comitê que administra os negócios comuns de toda a classe burguesa” (MARX, 2012, p.40). Ou seja, ainda que haja uma democracia formal e que seja possível que o povo eleja os seus representantes, a máquina do Estado é, em última instância, um instrumento para dominar os trabalhadores e manter a reprodução econômica do capital regulando a economia. “O poder político propriamente dito é o poder organizado de uma classe para a opressão de outra” (MARX, 2012, p.55). Marx chama de interesses “históricos” aqueles que determinam o próprio sistema econômico, como por exemplo, a defesa em uma constituição do direito de propriedade privada como cláusula pétrea.

O Estado, por sua própria “natureza”, defende esses interesses “históricos” independente de quem o governa, já os interesses “imediatos” podem ser alcançados de acordo com a posição política do governo do Estado ou até mesmo pela “luta” dos proletários para tensionar os governos a acolherem sua demandas, seriam estes “imediatos” como os direitos dos trabalhadores, que não alteram de forma radical a estrutura da ordem social capitalista, Marx (2012, p.45/46) dá um exemplo disto ao falar da lei da “jornada de trabalho de dez horas” aprovada pelo parlamento britânico em 8 de junho de 1847:

Essa organização do proletariado em classe e, portanto, em partido político […] renasce sempre, cada vez mais forte, mais sólida, mais poderosa. Ela se aproveita das dissensões internas da burguesia para forçá-la a reconhecer, sob a forma de lei, certos interesses da classe operaria. Foi isso que ocorreu, por exemplo, com a lei das dez horas na Inglaterra.

Mascaro (2014, p.292) na mesma perspectiva, diz:

Há contradições profundas na forma político-estatal do capitalismo. […] Brechas políticas são abertas justamente pela necessidade de a forma política parecer ‘equidistante’ das classes. […] No entanto, não são essas contradições que por si só, levam a superação do capitalismo.

Também argumenta no sentido de que para Marx, o “Estado Moderno” sempre defenderá os interesses da burguesia, mesmo que a própria classe dominante não esteja controlando diretamente o seu funcionamento. (MASCARO, 2014, p.289/290):

Pelo contrário, o trabalhador é constituído como sujeito de direito, livre, […] e por meio dessa nova condição política, cada trabalhador pode vender seu trabalho aos capitalistas de maneira “livre”, isto é, por meio de vínculos que obrigam tendo por fundamento uma relação jurídica e não a mera força. Assim sendo, a instância de coerção política não pode se apresentar como diretamente dominada pela burguesia. Ela se presta, de fato, ao interesse burguês, mas não porque seja controlada a todo momento pela vontade da burguesia, e sim porque sua lógica, ao constituir sujeitos de direito, torna todos juridicamente iguais e livres. O Estado moderno é burguês porque parece não o ser. Isto é, tornando a todos cidadãos livres e iguais formalmente, dá condições de que os capitalistas explorem os trabalhadores por meio de vínculos que se apresentam, à primeira vista, como voluntários.

Já Engels (2012) afirma que mesmo com um “controle indireto” é possível ter domínio “direto” de uma das formas do Estado Capitalista, a “República democrática”:

[…] a república democrática […] Nela, a riqueza exerce seu poder de modo indireto, embora mais seguro. Por um lado, sob a forma de corrupção direta dos funcionários do Estado, de que a América é exemplo clássico e, por outro lado, sob a forma de aliança entre governo e a bolsa de valores. Essa aliança se concretiza com a facilidade tanto maior quanto mais cresçam as dívidas do Estado.

O Estado Moderno é instrumentalizado da mesma forma que o Direito como um aparelho de dominação e é criado dentro da própria sociedade e não à parte dela como uma ferramenta “racional” que lhe confere um caráter “fetichista” de “supra-histórico”, este ponto de vista gera outro rompimento de Marx com a tradição anterior, mais especificamente Kant e Hegel. “A crítica marxista é, definitivamente, a pá de cal sobre todo o edifício moderno a respeito do Estado para o bem-comum, rompendo com todas as ilusões sobre a justiça estatal das quais Kant e Hegel foram vigas mestras” (MASCARO, 2014, p.289). Engels afirma que este Estado nasce dentro da sociedade, mas ganha uma “aparência” de estar à parte dela, ou seja, esconde seu “conteúdo” de classe por meio desta “aparência” de neutralidade:

O Estado não é, pois, de modo algum, um poder que se impôs à sociedade de fora pra dentro; tampouco é a “realidade da ideia moral”, nem a “imagem e a realidade da “razão, como afirma Hegel. É antes um produto da sociedade, quando este chega a um determinado grau de desenvolvimento; é a confissão de que a sociedade se enredou numa irremediável contradição com ela própria e está dividida por antagonismos irreconciliáveis que não consegue conjurar. Mas para que esses antagonismos, essas classes com interesses econômicos colidentes não se devorem e não consumam a sociedade numa luta estéril, faz-se necessário um poder colocado aparentemente por cima da sociedade, chamado a amortecer o choque e a mantê-lo dentro dos limites da “ordem”. Este poder, nascido da sociedade, mas posto acima dela se distanciando cada vez mais, é o Estado (ENGELS, p.135, apud MASCARO, 2014, p.303).

A respeito das interações entre o Direito e o Estado na sua dominação de classe, o professor Morrison (2006, p.312), explicita:

Para Marx, estava claro que os Estados europeus de seu próprio tempo permitiam que a classe dominante oprimisse a classe trabalhadora através de agentes do Estado como o judiciário, a polícia, o exército […] O que isso implica para o estilo e o conteúdo da legislação, do novo direito moderno? […] O direito moderno exprime desejo, o direito envolve a vontade, esta exprime a transformação da vontade humana em uma legislação criadora de uma estrutura de regras e mecanismos reguladores, ou um anúncio autoritário, da parte do juiz, da posição do direito no caso que estiver sendo julgado, mas estaremos adentrando no terreno da mistificação se acreditarmos que o objetivo de tal vontade é apenas um instrumento de progresso […] Não devemos ficar cegos à realidade de dominação inerente ao direito. Os interesses de classe devem ser um poderoso componente do poder legal.

O Estado e o Direito, além de estarem em uma relação em que um depende do outro, também se unem na forma ideológica da “justiça” e se complementam ao tentarem se impor como o interesse geral de todos os povos, conforme elucida Morrison (2006, p.315):

O Estado e seu poder mantêm o direito. Ainda que, da perspectiva de uma análise de classes, o Estado seja em grande parte o poder organizado da classe dominante – latifundiários e capitalistas – em atuação sobre a classe explorada – lavradores e operários –, enquanto forma organizacional é-lhe necessário criar uma ligação ilusória de auto- interesse entre dominadores e dominados. Enquanto a sociedade for formada por classes, a política será uma relação de dominação, e a classe dominante usará de todos os meios para oprimir a classe explorada, tendo em vista a manutenção de seu domínio. O Estado vê a si próprio como representante de toda a sociedade, mas, quando submetido à análise de classe, representa com extrema clareza os interesses econômicos da classe dominante. […] Sob o capitalismo, a (in)justiça da escravidão torna-se evidente, mas a justiça será sempre justiça de classe. A justiça burguesa oculta seu efeito de classe; todavia, a despeito de toda sua mistificação ideológica, o Estado e o poder público são reflexos de interesses econômicos.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Diante de todo o acervo categorial apreendido durante esta pesquisa, verificou-se diferenças centrais entre o “método” de Marx e dos autores mais tradicionais vistos na academia no tocante a análise do Direito. Em Karl Marx, o fenômeno jurídico aparece de uma maneira com a qual podemos nos defrontar e comparar com o cotidiano societal ao contrário de formulações estritamente abstratas. Foram encontradas algumas respostas para questões concretas que estão expostas na realidade material, além de perguntas que colocam em dúvida as conclusões das teorias subjetivistas, ou como alcunhado pelo autor “idealistas” que acreditam que as categorias jurídicas são constituídas “a priori” na subjetividade do próprio ser, ou seja, que as suas formulações vêm antes do fenômeno real, são formuladas pela abstração humana e não pelas condições materiais existentes que descendem das relações de produção.

O Direito se apresenta nesta tese como um instrumento de dominação de classes, mas não se restringindo a isto, pois em conjunto se revela o seu papel crucial para a reprodução do capitalismo quando consegue regular e fazer funcionar a esfera de circulação de mercadorias, sendo o mediador das trocas por intermédio dos contratos. Essa realidade não está muito distante, basta analisar o Código Civil Brasileiro para enxergar que ele é, em última instância, a expressão das novas relações mercantis do capital e não um instrumento de resolução de conflitos entre indivíduos isolados. Além disso, a aplicação da “justiça” penal na realidade concreta demonstra que ela se dirige principalmente a setores bem definidos de classe e etnia, como por exemplo a atuação do Estado brasileiro que realiza uma política forte e punitiva de coibição às drogas, por meio da chamada popularmente “guerra às drogas”, onde é possível observar que ela se direciona, predominantemente, para indivíduos de determinada classe social e cor de pele, constituindo uma estigmatização destes grupos sociais no país, de acordo com o criminólogo, Giamberardino (2010, p.212), quando faz a análise da política de criminalização das drogas nos EUA que foi importada para o Brasil, na seguinte citação:

[…] é notável como a partir das políticas criminais decorrem a produção e a difusão de estereótipos sociais e como em torno a estes o discurso da guerra contra as drogas se colocou no centro das atenções, nos Estados Unidos, nos governos Nixon e depois Reagan (1980-1989). A ênfase no tema serviu de base às políticas repressivas do consumo tanto interno, quanto externo, assim como a guerra contra a produção e o tráfico de drogas dos países latino-americanos – sob o argumento da necessidade de reprimir o consumo nos Estados Unidos.

No mesmo sentido, Santos e Silveira (2013, p.08), em seu artigo sobre o uso crescente das drogas e a criminalização da pobreza, asseveram:

Na presente sociedade capitalista, onde o ter é muito mais importante que o ser, os jovens das periferias das grandes cidades brasileiras são geralmente vítimas da violência e da criminalidade, decorrentes de um violento processo de criminalização que a questão social vem sofrendo, e que atingem as classes subalternas. Recicla-se a noção de “classes perigosas”, sujeitas à repressão e extinção.

O jurídico ganha também uma dimensão ideológica e de busca de consenso social em prol da ideologia predominante que para Marx é sempre a da classe dominante de cada período histórico, conforme ele argumenta no livro “A ideologia Alemã”.

O Estado, na interpretação do autor estudado, é por “essência” sempre uma ditadura de classe, será uma ferramenta para o controle da classe dominante sobre a dominada, garantindo a reprodução da sociabilidade burguesa, da lei geral da acumulação de capital e da propriedade privada dos meios de produção. Neste sistema socioeconômico, é possível que esta “essência” ou “conteúdo” ditatorial possa se expressar por meio de uma “aparência” “democrática” pela democracia jurídica formal, como por exemplo a “forma” política instituída sob a égide de um Estado Democrático de Direito. Ou seja, para Marx, a maior parte dos povos inseridos no capitalismo vive sob uma ditadura burguesa, exposta como uma democracia apenas formal e não substancial, ou até mesmo, em alguns períodos históricos, dentro de uma ditadura tanto de “conteúdo” quanto de “forma”. E o Direito é condição essencial para conseguir manter o funcionamento do “Estado Moderno”, em um processo simbiótico, um depende do outro, um reproduz o outro, mesmo não sendo o mesmo fenômeno e cada um tendo as suas devidas especificidades.

Todos estes fatores supramencionados colocam o pensamento de Karl Marx como uma implacável ferramenta de crítica ao Direito e ao Estado, necessária para uma reflexão profunda acerca das instituições contemporâneas do sistema capitalista. Outrossim, um dos elementos que encontramos nas obras de Marx e que corrobora com este caráter crítico, é o seu giro teórico invertendo a análise do Direito de um patamar a-histórico e o incluindo dentro de um período historicamente determinado, transformando o Direito em uma relação social como todas as outras, passível de superação por não se enquadrar em uma imposição divina ou da natureza humana, como sintetizaremos no ponto cinco da nossa conclusão. Ao arrancar do fenômeno jurídico moderno as suas categorias centrais como o “sujeito de direito”, a “liberdade” e a “igualdade” e enxergá-las como constructos históricos humanos e não como “direitos naturais” eternos, Marx alcança a “concreticidade” do objeto. Diferenciando também normas jurídicas, de normas éticas e normas morais, nos dizeres de Pachukanis (2017, p.92):

Não podemos contestar o fato de que a vida coletiva está presente também na vida dos animais e que igualmente ali, de dada maneira, existe um tipo de regulamentação. Mas jamais passaria por nossa cabeça afirmar que a relação entre as formigas e as abelhas é regulada pelo direito. Se passarmos para os povos primitivos […] parte significativa das relações é regulada de maneira extrajurídica, por exemplo, pelas prescrições religiosas. Por fim, até mesmo na sociedade burguesa, atividades como a organização dos serviços postais, das estradas de ferro [..] podem ser atribuídas integralmente à regulamentação jurídica apenas sob um olhar extremamente superficial, que se deixa enganar pela forma externa das leis, dos estatutos e dos decretos.

Discordando da posição recorrente em obras de marxistas russos de que o Direito era essencialmente e somente um instrumento de dominação de classe sem compreender também a sua natureza de fenômeno historicamente determinado pelas relações sociais e as suas intimas ligações com o capital e suas bases materiais, Pachukanis (2017, p.96) define o norte da tese Marxista do Direito:

Essa definição revela o conteúdo de classe contido nas formas jurídicas, mas não nos explica por que esse conteúdo assume tal forma. Para a filosofia do direito burguesa, que considera a relação jurídica como a forma natural e eterna de qualquer relação humana, essa questão nem é colocada. Para a teoria marxista, que se esforça para penetrar nos mistérios das formas sociais e reconduzir “todas as relações humanas ao próprio ser humano”, essa tarefa deve ser colocada em primeiro lugar.

Por fim, podemos sintetizar a questão do direito, à luz do Marxismo, por intermédio de cinco elementos nevrálgicos, são eles:

O primeiro: O direito é uma reprodução, uma reflexão das relações de produção que constituem a sociedade, um espelho (reflexo espelhado), porém um espelho não enquanto uma reprodução idêntica como se fosse a mesma coisa que as relações de produção. Quando um indivíduo se olha no espelho, o que está no vidro não é ele, é apenas uma representação dele, um reflexo de luz que deriva dele, mas a pessoa concreta está fora do espelho. O que queremos dizer com essa analogia reducionista é que o fenômeno jurídico é uma derivação e reflexão das relações de produção, depende dela para existir, mas não é ela própria. Assim como exemplificamos, na relação entre o sujeito e a sua reprodução em um espelho, um só existe por causa do outro, parecem ser a mesma coisa, mas não são.

O segundo: O direito é, também, influenciado, condicionado e limitado pelo nível de desenvolvimento das forças produtivas. O desenvolvimento da forma-jurídica caminha pari passu com as limitações materiais concretas de seu tempo histórico. Isso é observado de maneira evidente nas formas mais rudimentares do direito nas sociedades de classe, inclusive, no problema em se encontrar o suposto direito na Roma antiga (Impérios Romanos), quando as forças produtivas ainda não conseguiam se desenvolver para uma mercantilização total. As expressões legais passam a prever apenas o direito de alugar produtos sem ainda trocá-los em larga escala, como posto na sociedade capitalista baseada nuclearmente no mercado e nas trocas mercantis, reproduzidas pelas relações contratuais de compra-venda.

O terceiro: O direito não é somente uma reprodução das relações de produção e das forças produtivas, ele consegue assumir uma autonomia relativa e agir como sujeito ativo na sociedade do capital, ele nasce dela, mas retorna para, também, alterá-la e reproduzi-la. Ou seja, não há somente um caráter estrutural no fenômeno jurídico, de ser apenas um dos complexos sociais da sociedade que nasce passivamente, ele alcança um papel central na reprodução do capital, tanto na circulação das mercadorias, quanto no controle social, através da hegemonia da força e do consenso (coerção e ideologia jurídica). Assim sendo, o direito é, além de uma essência estrutural que advém das relações de produção, também, uma dimensão conjuntural que pode ser manejada e controlada pelas classes dominantes. Justamente por essa dualidade que ele pode ser considerado como um instrumento de dominação de classes, estruturalmente e conjunturalmente (papel ativo na dominação de classes sendo um instrumento coercitivo e uma forma-ideológica).

O quarto: É importante compreender que o direito ganha tamanha importância no capitalismo que se torna imperioso para o funcionamento desta sociedade. Nesta gama, o direito não está somente ligado à noção de controle social, dominação, etc, como geralmente é associado e posto nas teorias críticas filosóficas ou na própria criminologia crítica. O direito é um vetor de conversão do “conteúdo” econômico do capitalismo em uma “forma” jurídica. Como elaboramos e desenvolvemos sobre a questão do direito civil ao longo deste trabalho, o direito vai expressando a aparência contratual que a essência capitalista produz e reproduz concretamente, ao passo que cada vez mais que esse sistema socioeconômico se desenvolve, mais o direito aumenta para poder conseguir reproduzi-lo formalmente. Remetemos, neste aspecto, à leitura de (KURZ, 1997), com o qual temos diversas divergências, mas temos acordo com esta citação abaixo:

O primeiro nível é o jurídico, isto é, o processo da “juridificação” (Verrechtlichung). Quanto mais a economia de mercado e, com ela, a relação monetária abstrata se expandem, tanto menor se torna a força vinculativa das formas de relações tradicionais, pré-modernas, e tanto mais todas as ações e relações sociais precisam ser postas na forma abstrata do Direito e, nesse sentido, ser codificadas juridicamente. Todos os homens, sem exceção, inclusive os produtores imediatos, precisam agir cada vez mais como sujeitos modernos do Direito, já que todas as relações se transformam em relações contratuais com forma de mercadoria. Por isso, o Estado transforma-se na máquina legislativa permanente, e quanto maior o número de relações de mercadoria e dinheiro, maior o número de leis ou de decretos regulamentares. Em consequência disso, o aparelho de Estado também aumenta progressivamente, pois a “juridificação” precisa ser controlada e executada. Mas não se trata aqui de um processo “extra-econômico”, pois o aparelho administrativo, que cresce sem parar, precisa ser financiado. A simples “juridificação” crescente já acarreta, portanto, uma demanda financeira, que também cresce permanentemente. Mesmo a regulação meramente jurídica não é neutra com relação aos custos.

O quinto: O direito é um fenômeno historicamente determinado, isso significa que ele nem sempre existiu e, também, pode deixar de existir em sociedades futuras, que se estruturem por intermédios de regras éticas. Para Marx, o direito não é eterno, ele não é da natureza humana e nem vem de uma divindade metafísica. O fenômeno jurídico não é “supra-histórico” ou “a-histórico”, ele foi construído socialmente ao longo da história humana. O direito é um fenômeno social que tem um caráter estritamente histórico, condicionado e específico, existente apenas nas sociedades divididas em classes sociais, cumprindo determinados papéis na condução de sociabilidades específicas e não como entidade universal insuprimível e mitologicamente existente em agrupamentos humanos de milhares de anos atrás. Às vezes não há nem como verificar ou enxergar e encontrar resquícios da existência ou não até mesmo de simples regras morais ou éticas ordenadas e coordenadas, quanto mais afirmar a existência do direito em qualquer associação social. Confundir regras quaisquer com o direito é querer que um fenômeno particular tenha sempre existido (manusear teleologicamente este movimento), fazendo um exercício, no mínimo, intelectualmente limitado pela “técnica das tesouras” ou, em última instância, de desconhecimento total da realidade concreta e da práxis social histórica, replicando chavões e clichês produzidos por “ideólogos” para, meramente, perpetuar as instituições “sagradas” do capitalismo. As leis sociais são historicamente produzidas, não são leis da natureza irreversíveis. É necessário estabelecer estes parâmetros básicos de compreensão acerca do que são características do ser inorgânico, do ser orgânico e o que são do ser social.

Consideramos que este último e quinto elemento seja, provavelmente, o mais crucial, pois a historicização do fenômeno jurídico torna a sua análise científica e não mística, sendo basilar para erigir qualquer concepção concreta acerca do assunto, afastando-se das concepções fetichistas que se utilizam de “ideologia”, transformando complexos sociais particulares em universais, como é o caso, por exemplo, do que fazem as teorias hegemônicas burguesas com o Direito, com o Estado, com o Mercado, etc. Tais teorias sempre apontam que não há sociedade sem as estruturas que reproduzem o próprio capitalismo, como se elas fossem inatas ao próprio ser humano e não constructos sociais históricos. Todo bom e qualificado manual mainstream de direito, de ciência política, de economia “vulgar”, de antropologia, respectivamente, na ordem em que colocamos as disciplinas, começa nas suas introduções afirmando que qualquer norma moral ou ética, até mesmo em sociedades de caçadores coletores denomina-se de Direito, ou seja, “não há sociedade sem direito”. Qualquer liderança, mesmo que seja um cacique ou pajé de uma sociedade indígena, é denominada de Estado, da mesma maneira o fazem quando farejam algum rastro do exercício de qualquer hierarquia, igualmente, qualquer ação política se transforma em estatal, como se o Estado Moderno, que só existe no capitalismo, fosse a simples evolução do Estado em forma de liderança de um indivíduo em sociedades primitivas. Qualquer troca, mesmo em sociedades de comunismo primitivo, onde é possível encontrar, talvez, resquícios de alguma troca de alimento imediato para consumo em valor de uso, é denominada de mercado e, por derradeiro, que toda e qualquer opressão e exploração é tão velha quanto a própria história da humanidade e o ser humano se torna uma abstração universalizada dotado de um inatismo malvado. Tudo que existe no capitalismo seria, então, fruto de uma teleologia geral da história (ao estilo aristotélico), em que sempre existiram todas as formas sociais contemporâneas e que agora elas só se desenvolveram mais, ou seja, a velha mistificação de transformar aquilo que é do mundo contemporâneo em algo intrínseco ao ser humano, para que nada possa ser superado dentro do capitalismo, pois tudo que está neste sistema, seria apenas uma ampliação natural de todas os complexos sociais que teriam existido em todos os tempos.

Portanto, o que pudemos observar no pensamento de Karl Marx, a partir da bibliografia levantada acerca da nossa temática central, é que as suas teses sobre o direito são uma ferramenta implacável de crítica ao fenômeno jurídico, não sendo, tão somente, um instrumento de interpretação profunda do fenômeno abordado, mas, também, de apontamento da sua possível e, certamente, necessária superação.

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[1] Este artigo foi apresentado pela primeira vez em 2018, como trabalho de conclusão de curso (TCC). Elaborado por Caique de Oliveira Sobreira Cruz para a conclusão da graduação em Direito na Universidade Católica do Salvador. Portanto, é um texto historicamente datado, que carece de diversas atualizações, tendo em vista que foi redigido sob a égide dos recortes espaciais, temporais e temáticos exigidos para um TCC de graduação, além da limitação do número de páginas imposta a este tipo de artigo.

[2] Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador (2018). Especialista em Sociologia pela Universidade Estácio de Sá (2021). Mestrando em Políticas Sociais pela Universidade Católica do Salvador. Pesquisador Interdisciplinar da FAPESB. E educador popular em Sociologia pelo pré-vestibular da ADEP-UERJ. E-mail: caique_sobreira@hotmail.com. Orientando.

[3] Possui graduação em Direito pela Universidade Federal da Bahia (1966), graduação em Filosofia pela Universidade Católica do Salvador (1971) e mestrado em Ciências Sociais pela Universidade Federal da Bahia (1984). Autor da obra: “A massa da tropa: greve na polícia militar da Bahia, 1981”. Orientador.

[4]Karl Marx e Friedrich Engels, A ideologia alemã, cit, p. 76.

[5]Disponível em: <https://www.marxists.org/portugues/marx/1867/capital/cap24/cap03.htm>. Acesso em: 07 nov. 2018.

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